ADICIONAIS - CONCESSÃO 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 226224/97-TC. Origem : Município de Londrina Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 03/02/98 Decisão : Resolução 1104/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Inconstitucionalidade dos § § 3º e 4º do art. 184 da Lei Municipal 6.804/96. Extensão do adicional por tempo de serviço, concedido inicialmente somente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, aos servidores que tenham ou venham a completar 25 anos de serviço público municipal local, sob qualque regime. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde pela inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 184 da Lei Municipal 4.928/92 do município de Londrina, não devendo, pois, serem aplicados, recomendando-se, ainda, a adoção das providências contidas no Parecer nº 1.387/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, in fine. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente