LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - PRAZOS. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 158052/98-TC. Origem : Município de Palotina Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 30/06/98 Decisão : Resolução 9520/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. O prazo para as manifestações do TCE é aquele previsto nas Constituições Federal e Estadual. O legislativo municipal não tem competência para fixar prazo para que o Tribunal de Contas se manifeste. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, responde negativamente à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 105/98 e 17.054/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 30 de junho de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente