PASSAGENS AÉREAS - AQUISIÇÃO 1. LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 11598/94-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : Secretário de Estado Sessão : 29/06/95 Decisão : Resolução 5078/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Obrigatoriedade de procedimento licitatório para a aquisição de passagens aéreas, devendo ser feito o julgamento das propostas com base no critério da melhor técnica. Resta impugnado edital de licitação que preveja o critério do menor preço, tendo em vista que o Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica estabelece uma tarifa única que deve ser respeitada por todas as agências, e ainda a restrição contida no artigo 302 da Lei nº 7.565/86, que veda a concessão de descontos aos usuários dos serviços de transporte. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder: I - Responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 05/94 da 7ª Inspetoria de Controle Externo e Pareceres nºs 2.008/94 e 16.349/94, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, ratificados pela Informação nº 13/94 e Pareceres nºs 4.839/94 e 23.007/94 dos mesmos setores desta Casa; II - Ressalva que resta prejudicada a solicitação de dilação de prazo constante do Protocolo nº 18.816/94, diante do lapso temporal decorrido; III - Dá ciência da presente decisão à Secretaria consulente; IV - Determina o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 29 de junho de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente