PARLAMENTAR 1. DEPUTADO - 2. LEGALIDADE DA PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - 3. SIMPLES QUOTISTA SEM ATOS DE GERÊNCIA. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 5332/89-TC. Origem : Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Interessado : Deputado Estadual Sessão : 26/07/90 Decisão : Resolução 8708/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pela Assembléia Legislativa do Estado, sobre a possibilidade de Deputado Estadual simultaneamente ao exercício de mandato eletivo, poder figurar como sócio, ainda que minoritário, de empresa que executa obras para o Governo do Estado do Paraná. Resposta Afirmativa, tendo em vista que o parlamentar não se encontra dentro das proibições contidas nos artigos 54, II e 58, II, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, e ainda, pelo fato do mesmo não responder como gerente ou controlador da empresa. O Tribunal de Contas, respondeu nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista. Participaram do julgamento os Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ANTONIO NELSON VIEIRA CALABRESI. Sala das Sessões, em 26 de julho de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente