CONVÊNIO 1. PAGAMENTO DE CONVÊNIO - 2. CONVÊNIO DESVIRTUADO - 3. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO - 4. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS OBJETIVOS DE CONVÊNIO - 5. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 14887/90-TC. Origem : Município de Três Barras do Paraná Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 13/09/90 Decisão : Resolução 10992/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada sobre pagamento de Convênio efetuado entre a Prefeitura de Três Barras do Paraná e a CAFÉ DO PARANÁ em gestão anterior para aquisição e distribuição de sementes de milho entre agricultores proprietários da região. Utilização inadequada por parte da Municipalidade. Descumprimento do objetivo do convênio. Resposta deste Tribunal nos termos da Informação nº 171/90 da Diretoria de Contas Municipais quanto a procedimentos a serem adotados pelo atual Prefeito. O Tribunal de Contas, de acordo com o entendimento do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 171/90 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 12.332/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que opina seja a resposta dada nos precisos termos da sobredita Informação. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 13 de setembro de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente