EDUCAÇÃO - MÍNIMO CONSTITUCIONAL 1. ICMS ECOLÓGICO - 2. LEI 9.394/96 - 3. LEI ESTADUAL 9.491/90 - LEI COMPLEMENTAR 59/91. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 270240/97-TC. Origem : Município de Serranópolis do Iguaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 07/04/98 Decisão : Resolução 4113/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade de parcela do mínimo constitucional, reservado à aplicação em educação, ser dirigida a áreas que indiretamente beneficiem os estudantes, como melhorias de estradas. O ICMS ecológico integra o cálculo do valor mínimo a ser aplicado em educação. O Tribunal de Contas, responde à Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Serranópolis do Iguaçu, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 07 de abril de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente