DENÚNCIA 1. IRREGULARIDADES DIVERSAS. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 38223/93-TC. Origem : Município de Faxinal Interessado : Gilda Auersvald-Vice-Presidente da Câmara (denunciante) Gilberto Serafim Serra-Presid. da Câmara(denunciado) Sessão : 08/02/95 Decisão : Resolução 1032/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Denúncia. Irregularidades diversas praticadas no atual mandato. Procedência no tocante a: notas fiscais e de empenho emitidas irregularmente; pagamento de despesas variadas sem comprovação de recibos, pagamento de férias e licença prêmio em moeda corrente; saldo de caixa sem controle contábil adequado e irregularidades em contratos de prestação de serviços. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Acolhe parcialmente a presente denúncia, com respeito às alíneas seguintes: a) Notas de empenho emitidas irregularmente; b) Notas fiscais emitidas com diversas irregularidades; c) Pagamento de despesas diversas sem comprovação com notas fiscais; d) Pagamento de despesas médicas, odontológicas e de medicamentos; e) Pagamento de férias em moeda corrente; f) Aplicação de recursos financeiros; g) Saldo de caixa sem controle contábil adequado; h) Irregularidades em contratos de prestação de serviços; i) Pagamento de licença-prêmio em moeda corrente; j) Pagamento de despesa de viagem do contador e do assessor jurídico contratados; k) Despesas com combustíveis; II - Julga improcedente, face à ausência de ilegalidade, as seguintes alíneas: a) Cheques assinados em branco; b) Despesas de viagem do denunciado comprovadas através de recibo; c) Despesas com material de consumo; III - Determina a intimação do denunciado, devedor das despesas aqui consideradas ilegais, a ressarcir ao erário municipal as quantias indevidamente pagas, corrigidas monetariamente, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para tanto; IV - Determina a remessa de cópia das principais peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça, para as medidas cabíveis; V - Determina o encaminhamento dos autos à Diretoria de Tomada de Contas, para levantamento e cálculo do ressarcimento; VI - Determina a ciência desta decisão ao denunciado e à denunciante. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente