Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 23881/94-TC. Origem : Casa Civil Interessado : Governador do Estado do Paraná Sessão : 21/07/94 Decisão : Resolução 5595/94-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. 1. Exigibilidade de licitação para contratação de agência de publicidade, para criação de campanha conforme o art. 2º, da Lei 8.666/93. Porém, poderá a Administração socorrer-se da inexigibilidade quando ficar evidente a inviabilidade de competição, devendo, o responsável, justificar cabalmente o recurso à contratação direta. 2. A modalidade de licitação destinada à seleção de veículos de comunicação pode ser qualquer das hipóteses constantes da norma: melhor técnica ou técnica e preço, art. 46 da Lei 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, formulada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná, devendo os efeitos desta Resolução estender-se aos demais Poderes do Estado e dos Municípios.