ADVOGADO - CONTRATAÇÃO 1. IRREGULARIDADE. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 28550/95-TC. Origem : Município de Bela Vista do Paraíso Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 30/04/96 Decisão : Resolução 5035/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Irregularidade da celebração de contrato entre a Administração e servidor ocupante do cargo de assessor jurídico para prestar serviços de advocacia em defesa do Prefeito. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, acatando o voto do Auditor Goyá Campos, responde à Consulta, em tese, no sentido de que é irregular a celebração de contrato entre a Administração e servidores a ela vinculados. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 30 de abril de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente