SERVIDOR PÚBLICO 1. ESTABILIDADE - 2. EFETIVAÇÃO MEDIANTE CONCURSO. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 124911/00-TC. Origem : Município de Mirador Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 30/05/00 Decisão : Resolução 4820/00-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Exame em tese do caso. Servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público. Tal servidor adquire estabilidade e não efetividade. Por se tratar de interpretação da lei (art. 19 do ADCT) as soluções possíveis são múltiplas. Porém, sugere-se, seja o mesmo inscrito em concurso (não público) com a finalidade de efetivá-lo; se não aprovado ficará integrando Quadro em extinção. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 7.471/00 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 30 de maio de 2000. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente