FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 1. SERVIÇOS CONTÁBEIS - RESPONSABILIDADE - 2. CONTADOR MUNICIPAL - GRATIFICAÇÃO. Relator : Auditor Roberto Macedo Guimarães Protocolo : 12309/95-TC. Origem : Município de Nova Aurora Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 18/07/95 Decisão : Resolução 5989/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Obrigatoriedade do contador do município se responsabilizar pelos serviços contábeis do Fundo de Previdência Municipal, visto que a Lei que criou o Fundo o indica expressamente. Defesa a contratação de terceiros para o exercício de tal função. O que se permite é a contratação de auxiliares para o contador, desde que exista tal cargo no Quadro de Pessoal, e se proceda a seleção através de concurso público. Permite-se, ainda, a estipulação, por lei, de uma gratificação pela sobrecarga de serviços sobre o contador. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Roberto Macedo Guimarães, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 11.750/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 18 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência