LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 1- VEREADORES - ASSESSORES PARLAMENTARES Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 68061/01-TC. Origem : Município de Campo Mourão Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 26/02/02 Decisão : Resolução 1614/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. O aumento do número de vereadores e assessores parlamentares, através de lei anterior à edição da LRF deve ser considerado como aumento de despesa com pessoal para fins de aplicação dos artigos 20 e 71 da LRF. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE responder a Consulta, no sentido de que os dispêndios decorrentes da elevação no número de cadeiras legislativas e a criação dos dois cargos de assessores de bancada, são computados para efeito de cálculo de aumento de despesa, segundo os limites impostos lea LRF ( art. 71 ), calculando a respectativa base de calculo de forma racional e proporcional àquelas despesas, como se efetivamente tivessem ocorridas no exercício financeiro de 2000, conforme do Parecer nº 1798/02 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG. Foi presente o Procurador -Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente