LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE 1. LEI Nº 8.666/93, ART. 15, "CAPUT", INCISO I - 2. PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 15766/95-TC. Origem : Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE Interessado : Assessoria Jurídica Sessão : 17/08/95 Decisão : Resolução 7320/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. O inciso I, do artigo 15 da Lei nº 8.666/93, alterado pela Lei nº 8.883/94. não elide o processo licitatório para aquisição de veículos diretamente da Autolatina. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 23/95 da 6ª Inspetoria de Controle Externo corroborada pelos Pareceres nºs 4.058/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente