RECURSO DE REVISTA 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 144295/05-TC. Origem : APMF da Escola Estadual José de Anchieta de União da Vitória Interessado : APMF da Escola Estadual José A. da União da Vitória Sessão : 11/08/05 Decisão : Resolução 6318/05-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Heinz Georg Herwig Ementa : Recurso de Revista. Desaprovação das contas de convênio. Ausência do termo de recebimento definitivo da obra e da Certidão Negativa de Débito do INSS da obra. Juntada de documentos. Razões procedentes. Provimento do Recurso. O Tribunal de Contas, por unanimidade, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE receber o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 1195/05, no sentido de aprovar a prestação de contas de convênio firmado entre a APMF DA ESCOLA ESTADUAL JOSÉ DE ANCHIETA DE UNIÃO DA VITÓRIA e o Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR, no exercício financeiro de 2002, na importância de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2005. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência