CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1- AGENTES POLÍTICOS 2- LEI 9506/97 Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 213886/98-TC. Origem : Município de Foz do Jordão Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 29/09/98 Decisão : Resolução 14375/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Obrigatoriedade de contribuição previdenciária dos agentes políticos, conforme Lei 9506/97. Os detentores de cargos eletivos serão segurados do Regime Geral de Previdência Social, salvo se vinculados a regime próprio de previdência social. A vinculação a regime previdenciário próprio depende de previsão legal com menção expressa a agentes políticos, cujos recolhimentos obedecerão alíquotas fixadas na legislação local. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 150/98 e 25952/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, e HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 29 de setembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente