LICITAÇÃO 1. EXIGIBILIDADE - 2. EMPRESA PARTICULAR - CONTRATAÇÃO - 3. LF 8.666/93 - ART. 24, IV. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 1048/95-TC. Origem : Município de Telêmaco Borba Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 11/07/95 Decisão : Resolução 5490/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade do município contratar, sem licitação, empresa particular para prestar serviço de coleta de lixo domiciliar, limpeza pública e operação de aterro sanitário, com base no art. 24, IV da LF 8.666/93 (emergência ou calamidade pública), uma vez ausentes os requisitos para a dispensa pretendida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 80/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 10.480/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 06 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência