RECURSO DE REVISTA 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 34219/95-TC. Origem : Município de Juranda Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 14/11/96 Decisão : Resolução 15606/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Prestação de Contas de Convênio. Aprovação excepcional, considerando que: a) o convênio foi cumprido integralmente; b) inúmeros foram os percalços enfrentados pela administração municipal na execução do convênio, como demonstra a peça recursal; c) houve equívoco nos pareceres técnico-contábeis, que incluíram como despesas dos convênios gastos alheios aos mesmos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, recebe o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando-se a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 7.239/95-TC e, em conseqüência, determina a baixa de responsabilidade do interessado junto a esta Corte, relativamente à Prestação de Contas de Convênio protocolada sob nº 8.663/95-TC. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de novembro de 1996. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência