ASSISTÊNCIA SOCIAL 1. MÍNIMO LEGAL - INEXISTÊNCIA - 2. LEI ORÇAMENTÁRIA. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 43609/95-TC. Origem : Município de Icaraíma Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 26/03/96 Decisão : Resolução 3593/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. As ações governamentais na área de assistência social provirão do orçamento destinado à seguridade social, conforme art. 204 da CF/88 e 102 da L.O.M., não existindo, contudo, previsão de um mínimo legal para esta área. Fica o percentual destinado à assistência social sujeito a Lei Orçamentária. Ressalta-se, ainda, que não cumpre ao Legislativo a prestação deste tipo de assistência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, acatando voto proferido pelo Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.546/95 da Diretoria de Contas Municipais, advertindo que não consta como atribuição do Legislativo Municipal a prestação de "assistência social". Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 26 de março de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente