PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO 1. MUNICÍPIO - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA - 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 37219/95-TC. Origem : Município de Cambé Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 11/06/96 Decisão : Resolução 6602/96-TC. (Desempate pelo Presidente) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Prestação de contas de convênio. Município e Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. Programa de assistência judiciária à população carente. Não cabimento da remuneração de funcionário público municipal com recursos do Estado, mas sim a destinação dos recursos para outros custos da defensoria pública municipal. Aprovação com ressalva. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Excelentíssimo Presidente Artagão de Mattos Leão: I - Aprova, com ressalva, a presente Prestação de Contas de Convênio, no valor de R$ 3.482,24 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), celebrado junto a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania/SEJU, no exercício de 1994; II - Alerta o interessado e o órgão repassador do recurso para a ressalva contida no Parecer nº 12.205/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Votaram nos termos acima os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO (voto vencedor). O Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, votou pela desaprovação da Prestação de Contas de Convênio, no qual foi acompanhado pelos Conselheiros RAFAEL IATAURO e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 11 de junho de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente