LICITAÇÃO - DISPENSA 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - 2. LF 8.666/93 - ART. 24, VIII. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 14737/95-TC. Origem : Município de Assis Chateaubriand Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 17/08/95 Decisão : Resolução 7379/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Possibilidade da contratação direta da companhia de desenvolvimento municipal para execução de serviços públicos, dispensando o processo licitatório, em conformidade com o art. 24, inciso VIII da Lei nº 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 459/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 13.772/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 17 de agosto de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente