CONTRATAÇÃO DE OBRAS 1. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS INACABADAS - 1.1. GESTÃO ANTERIOR - 1.2. OBRA NÃO CONCLUÍDA E PAGA - 2. IRREGULARIDADES - 3. PROCEDIMENTOS A ADOTAR PELA ATUAL ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 9374/90-TC. Origem : Município de Campina da Lagoa Interessado : Prefeitura Municipal Sessão : 02/08/90 Decisão : Resolução 9022/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Procedimentos a adotar pelo Prefeito Municipal, tendo em vista a inexecução de obra contratada em gestão anterior pelo Executivo Municipal. Conclusão da obra, porém, atestada e paga integralmente pelo Ex-Prefeito. Resposta e orientação para que se adotem medidas judiciais e após a realização da produção antecipada de provas efetuar novo processo licitatório para a conclusão da obra. O Tribunal de Contas, responde à Consulta nos termos do voto do Relator, que acolhe na íntegra o Parecer nº 2.434/90 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos. A Procuradoria do Estado junto a esta Corte, através do Parecer nº 10.626/90, opina para que a resposta seja dada nos precisos termos da análise da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos. Participaram do julgamento os Conselheiros ANTÔNIO FERREIRA RÜPPEL, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores IVO THOMAZONI e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 02 de agosto de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente