SUBSÍDIOS - VEREADORES 1. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - ART. 29 - 2. AGENTES POLÍTICOS. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 429080/98-TC. Origem : Município de São José dos Pinhais Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 11/05/99 Decisão : Resolução 5287/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. A fixação dos subsídios dos agentes políticos, seguindo os princípios da anterioridade e intangibilidade deve ser procedida mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, com antecedência em relação ao novo pleito eleitoral e para vigorar apenas na nova legislatura. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro , NESTOR BAPTISTA responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 233/98 e 8.402/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Alerta o Consulente que o 13º salário e adicional de férias - citados na consulta - não se compreendem entre os direitos dos agentes políticos municipais, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN . Presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 11 de maio de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente