SERVIDOR PÚBLICO 1. MANDATO ELETIVO - 2. CARGO EM COMISSÃO - 3. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 29560/95-TC. Origem : Município de Antonio Olinto Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 21/11/95 Decisão : Resolução 10680/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Possibilidade de servidor público exercer mandato de vereança, conforme artigo 38, II e III da CF/88. Impossibilidade, "in casu", de vereador afastado ou em exercício ocupar qualquer cargo em comissão no Município, no Estado ou na União, por existir incompatibilidade de horários, como também incompatibilidade funcional, nos moldes do art. 29, VII c/c art. 54, I e II, ambos letra "b" da CF/88 e art. 5º, I e II, letra "b" da L.O.M. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.044/95 e do Parecer nº 22.960/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 21 de novembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência