AUDITORIA - REALIZAÇÃO 1. VEREADOR - INICIATIVA - 2. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE CONTAS. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 212916/97-TC. Origem : Municío de Assis Chateaubriand Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 02/10/97 Decisão : Resolução 12048/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Realização de auditoria por iniciativa de Vereador. Desnecessidade de contratação de empresa privada, pois esta é atribuição constitucional do Tribunal de Contas. Procedimento a ser seguido no âmbito municipal mediante requerimento aprovado pelo Legislativo local ou mediante denúncia com os elementos prévios de convicção da necessidade de tal providência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 17.992/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, esclarecendo, contudo, que quanto ao item 4.6., o procedimento a ser seguido no âmbito Municipal deve ser iniciado com requerimento do Vereador e aprovação do Plenário da Câmara Municipal local ou mediante denúncia do cidadão conforme elementos prévios de convicção da necessidade de tal providência. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 02 de outubro de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente