VEREADOR - REMUNERAÇÃO 1. SUBSÍDIOS - VINCULAÇÃO - 2. SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 9620/95-TC. Origem : Município de Santa Mariana Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 06/07/95 Decisão : Resolução 5463/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. 1. Ilegalidade na acumulação de proventos de inatividade com remuneração de cargo público. Faculta-se ao servidor optar por uma ou outra, na medida que melhor atenda aos seus interesses. 2. O reajuste do subsídio dos edis é aquele previsto na L.O.M., sendo ilícita a tentativa de majorá-lo sob o argumento de que se encontra defasado em relação à remuneração do Prefeito, vista que a vinculação de uma à outra é inconstitucional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 323/95 da Diretoria de Contas Municipais corroborada pelo Parecer nº 9.575/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 06 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência