PODER LEGISLATIVO 1. CONSTRUÇÃO DE SEDE PRÓPRIA - 2. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - PREVISÃO NA L.D.O. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 194477/96-TC. Origem : Município de Santo Antônio da Platina Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 17/09/96 Decisão : Resolução 12859/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Execução pelo próprio Legislativo da construção de sua nova sede - Possibilidade desde que haja autorização no Plano Plurianual (art. 165, § 1º da CF/88), na Lei da Diretrizes Orçamentárias (art. 167, I da CF/88) e, ainda, a disponibilidade financeira. Quanto ao fato do projeto arquitetônico ser elaborado pelo departamento de obras do município não há ilegalidade, desde que seja através de procedimento licitatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 891/96 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 19.205/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 17 de setembro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente