LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE 1. CONSULTOR - CONTRATAÇÃO - 2. ACORDO DE EMPRÉSTIMO - BIRD E ESTADO DO PARANÁ. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 39613/95-TC. Origem : Secretaria de Estado da Educação - SEED Interessado : Secretário Sessão : 23/04/96 Decisão : Resolução 4985/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Renovação contratual de serviço de consultoria com recursos do BIRD, sem procedimento licitatório. Irregularidade, pois a contratação está sujeita à Lei de Licitações e não ao acordo de empréstimo celebrado entre o BIRD e o Estado do Paraná. Necessidade do pagamento ao profissional contratado, já que os serviços foram executados integralmente. Responsabilidades pela irregularidade deverão ser apuradas oportunamente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 8.574/96 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, ressalvando que, quanto ao item "4.f" da mesma, a entidade deste Tribunal competente para fiscalizar a aplicação de recursos de origem internacional é a Coordenadoria de Auditoria de Operações de Crédito Internacionais - CAOCI. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 23 de abril de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente