LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 1. DESPESA COM PESSOAL. Relator : Auditor Caio Marcio Nogueira Soares Protocolo : 221007/01-TC. Origem : Município de Pato Bragado Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 28/02/02 Decisão : Resolução 1726/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta acerca do art. 71 da LRF, que prevê que até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada desta Lei Complementar, a despesa com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. Extrapolação das despesas com pessoal do Município não poderá ser justificada pelo fato do quadro estar incompleto, no exercício de 2001 e ser mantido integralmente no exercício de 2002, fato que provocaria um aumento além do limite previsto na LRF. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 203/01 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 1814/02 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente