EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/00 1. GASTOS COM PESSOAL. Relator : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Protocolo : 285455/01-TC. Origem : Município de Londrina Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 28/02/02 Decisão : Resolução 1700/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Interpretação do parágrafo 1º, do art. 29-A da Constituição Federal. O montante da dívida ativa tributária integra o somatório da receita tributária. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 221/01 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 1815/02 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente