RECURSO DE REVISTA 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO - 2. PRAZO - OBSERVÂNCIA. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 299039/98-TC. Origem : Secretaria de Estado da Segurança Pública Interessado : Agenor Mendonça Domingues Sessão : 24/11/98 Decisão : Resolução 17059/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Recurso de revista contra decisão que determinou aplicação de multa ao recorrente pelo descumprimento do prazo para prestação de contas de adiantamento (arts. 16 e 17 do Provimento 02/93-TC). Provimento do recurso com modificação da decisão recorrida, haja vista a comprovação documental de que o protocolado de prestação de contas foi encaminhado ao setor de finanças da SESP dentro do prazo legal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO: I - Recebe o presente recurso de revista, por tempestivo, para no mérito dar-lhe provimento, de acordo com a Informação nº 135/98 da Diretoria Revisora de Contas e o Parecer nº 26.908/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte; II - Julga legal a comprovação de adiantamento do protocolado nº 210.330/98 e em conseqüência dá baixa de responsabilidade ao interessado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 24 de novembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente