CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIRO 1. CONCURSO PÚBLICO - 2. TESTE SELETIVO - PRAZO DETERMINADO. Relator : Auditor Ruy Baptista Marcondes Protocolo : 11073/95-TC. Origem : Universidade Estadual de Londrina Interessado : Reitor Sessão : 20/07/95 Decisão : Resolução 6100/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. O estrangeiro não tem acesso, através de concurso público aos serviços públicos, ressalvando os portugueses com residência permanente no Brasil, conforme o § 1º do artigo 12 da Constituição Federal. Não há impedimento legal à contratação de estrangeiros para prestar serviços temporários, desde que observados os requisitos das Leis Estaduais nº 9.198/90, nº 10.827/94 e o Decreto nº 6.914/90. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Ruy Baptista Marcondes, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 17/95 da 6ª Inspetoria de Controle Externo, corroborada pelo Parecer nº 3.406/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Parecer nº 12.938/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 20 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência