Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 25240/92-TC. Origem : Município de Nova Esperança Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 10/11/92 Decisão : Resolução 18853/92-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Contrato. Reajuste. Construção de hospital. Edital licitatório que não previu cláusula revisional de preços. Possibilidade, em caráter excepcional, devido aos altos índices inflacionários. O Tribunal de Contas, considerando o princípio da economicidade e bem assim o caráter social do reajuste pretendido para execução da obra, objeto da presente argüição; Considerando, ainda, decisões anteriores desta Casa, resolve: Responder afirmativamente, em caráter excepcional, à Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Nova Esperança, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. O Conselheiro João Féder foi pela resposta negativa, em face de não haver cláusula própria no Edital da Licitação, tornando o reajuste inaplicável, tendo sido acompanhado pelo Auditor Goyá Campos. Votaram com o Relator o Conselheiro Nestor Baptista e os Auditores Ruy Baptista Marcondes e Marins Alves de Camargo Neto.