LICENÇA ESPECIAL 1. FRUIÇÃO - 2. CONTAGEM EM DOBRO. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 252030/00-TC. Origem : Município de Sarandi Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 31/08/00 Decisão : Resolução 8110/00-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. O servidor público que antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 já tinha tempo para fruir ou contar em dobro a licença especial, poderá fazê-lo, pois trata-se de direito adquirido. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5.686/00 e 14.235/00, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LUIZ CARLOS CALDAS. Sala das Sessões, em 31 de agosto de 2000. HENRIQUE NAIGEBOREN Vice-Presidente no exercício da Presidência