OBRA DE PAVIMENTAÇÃO 1. CONTRATAÇÃO DIRETA - PARTICULAR. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 459225/96-TC. Origem : Município de Cianorte Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 04/02/97 Decisão : Resolução 930/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Diante da falta de recursos no município, é possível a execução de obras de pavimentação asfáltica, diretamente pelos munícipes, através de contratação de empreiteira. Deverá, contudo, ser observado se haverá recursos públicos envolvidos, pois isto traz implicações na forma de contratação. Há ainda que se observar a imperiosidade de autorização e acompanhamento técnico da obra pela Prefeitura. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 36/96 e 29.641/96, da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente