PRECATÓRIO JUDICIAL 1. CF/88 - ART. 100 - 2. PAGAMENTO ANTECIPADO. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 375630/98-TC. Origem : Município de Santa Helena Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 17/11/98 Decisão : Resolução 16624/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade do município quitar antecipadamente precatório, por ser o único no município e por haver suporte financeiro suficiente para pronto pagamento, excepcionando-se a regra do art. 100 da CF/88, desde que caracterizada a conveniência administrativa. Necessidade de abertura de crédito especial. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 218/98 e 29.554/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 17 de novembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente