SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR 1. MAGISTÉRIO - EFETIVO EXERCÍCIO - 2. APOSENTADORIA ESPECIAL. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 13821/95-TC. Origem : Município de Maringá Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 13/07/95 Decisão : Resolução 5687/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. 1. Prorrogação, até 30 de junho de 1995, do prazo para aceitação das funções assemelhadas e previstas no Estatuto do Magistério para efeitos da aposentadoria especial, conforme Resolução 1.485/95-TC. 2. O consulente deverá observar a atividade que o servidor na prática vem exercendo, negando a concessão de aposentação, ainda que lotado no quadro do magistério. 3. Funções administrativas não configuram exercício do magistério, desmerecendo aposentadoria especial. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 4.030/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos corroborado pelo Parecer nº 11.481/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 13 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência