SERVIDOR MUNICIPAL - VANTAGEM INDEVIDA 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CF/88 - ART. 5º. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 349407/97-TC. Origem : Município de Santa Fé Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 27/01/98 Decisão : Resolução 578/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Servidor público. Caracterização de vantagem indevida pela Administração. Cessão de bem público a detentor de cargo em comissão municipal sem a observância do procedimento licitatório. Ofensa ao Princípio da Isonomia. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 332/97 da Diretoria de Contas Municipais desta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 27 de janeiro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente