DENÚNCIA 1. DESPESAS - IRREGULARIDADES - 2. RESSARCIMENTO. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 18381/91-TC. Origem : Município de Ortigueira Interessado : Olavo da Silva Ferreira - Vereador (denunciante) Waldomiro Maia - ex-Prefeito (denunciado) Sessão : 10/01/95 Decisão : Resolução 146/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Denúncia. Despesas realizadas irregularmente em diversas áreas. Procedência, condenando-se o denunciado ao ressarcimento do valor gasto ilegalmente aos cofres do Município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a presente denúncia contra o Senhor Waldomiro Maia, ex-Prefeito Municipal de Ortigueira, apresentada a este Tribunal de Contas pela Câmara Municipal, através de requerimento do Vereador Olavo da Silva Ferreira; II - Condena o denunciado Sr. Waldomiro Maia, ao ressarcimento dos cofres municipais, nas importâncias referentes aos gastos em despesas irregulares, apuradas pela inspeção "in loco" promovida por este Tribunal no Município de Ortigueira relacionadas a seguir: a) Despesa pessoal do ex-Prefeito; b) Despesas com promoção pessoal, sem licitação e impressos pessoais; c) Despesas para regularização de numerários; d) Despesas com aluguel de residências para autoridades estranhas à administração municipal; e) Despesas sem licitação; f) Pagamento de pessoal com simples recibo; g) Despesas com instituições religiosas, e; h) Pagamento a empresas inexistentes; III - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres municipais, das quantias devidas; IV - Determina a remessa das cópias dos presentes autos à Procuradoria Geral da Justiça, para apuração da responsabilidade penal; V - Determina o encaminhamento de cópias das principais peças destes autos à Presidência da Câmara Municipal de Ortigueira, para os fins preconizados no art. 18, § 1º, da Constituição Estadual; VI - Determina que sejam estes autos encaminhados à Diretoria de Tomada de Contas, para os cálculos devidos; VII - Dá ciência desta decisão ao denunciante, bem como ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente