PRECATÓRIO JUDICIAL 1. AUSÊNCIA DE RECURSOS. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 230628/99-TC. Origem : Município de Lunardelli Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 16/09/99 Decisão : Resolução 10011/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Incapacidade financeira do município para o pagamento dos precatórios judiciais. Observância do artigo 100 da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 156/99 e 15.774/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 1999. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente