TRIBUNAL DE CONTAS 1. REUNIÕES - PREFEITURAS MUNICIPAIS. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 461709/01-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : Presidente do Tribunal Sessão : 05/03/02 Decisão : Resolução 1819/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Manifestação do Egrégio Plenário sobre questões relevantes materializadas nas reuniões promovidas pelo Tribunal de Contas com chefes de poder executivo municipais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 214/01 e 1809/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal, nos seguintes termos, por ordem: 1. O Transporte Escolar, do 2º e 3º graus, não pode ser custeado com recursos do FUNDEF, por não integrar o ensino fundamental. O município pode realizar esse tipo de transporte, desde que: a) os custos correspondentes não sejam apropriados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público; b) os níveis prioritários de atuação municipal no sistema de ensino estejam comprovadamente atendidos: c) haja contemplação nas leis e planos orçamentários. 2. No caso de assumirem despesas extras, não autorizadas no orçamento, os Municípios deverão: a) se utilizar dos créditos adicionais especiais, previstos na Lei Federal nº 4320/64, autorizados pelo Poder Legislativo e com a utilização dos recursos de cobertura indicados no § 1º do artigo 43; b) adequar a LDO e o PPA; c) observar o disposto nos artigos 16 e 17 da LC 101/2000. 3. São tecnicamente válidos, para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, os recursos adicionais de transferências recebidos, com destinação específica, não prevista ou insuficientemente estimados no orçamento, mediante autorização legislativa respectiva. 4. A contratação de instituição financeira, para gerir fundo previdenciário, depende da realização de licitação. 5. No conceito de área de saúde estão incluídas a prestação direta dos cuidados com a pessoa, as atividades-fins realizadas por profissionais especializados, como médicos, enfermeiros, laboratoristas, e as atividades-meio, admitindo-se serviços administrativos, pessoal de informática, manutenção e transporte, abrangidos pelo quadro de pessoal, com lotação específica no setor. 6. O princípio federativo atribui autonomia aos entes federados, o que torna possível, mediante regulamentação, a adoção, pelos Municípios, do pregão eletrônico. 7. Com base no artigo 62, inciso I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município está autorizado a assumir despesas de competência de outros níveis de governo, desde que: a) haja previsão na LOA, LDO e no PPA; b) correspondam a obrigações legais ou constitucionais; c) constituam objeto de Convênio, acordo ou instrumento equivalente. 8. A interpretação da exigência legal "instituir e efetivamente arrecadar os tributos de sua competência" é no sentido de que, ao Chefe do Poder Executivo, não é permitido omitir-se na cobrança de tributos, cabendo-lhe a promoção de ações administrativas, jurídicas, fiscais e judiciais. 9. Não há como interpretar, restritivamente, as exigências dos artigos 20 a 23, 71 e 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O conjunto exige a adequação de suas despesas de pessoal aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, via interpretação sistemática. 10. Constitui parte integrante do elenco de competências de cada ente federativo, a organização de sua estrutura administrativa, manifestada com a criação ou extinção de unidades administrativas. O dimensionamento de cada um dependerá das políticas a serem implementadas - e das formas utilizadas - destacando-se que este Tribunal já indicou, através do Ofício Circular 98/2001, os procedimentos que dispensam a necessidade de extinção das entidades intragovernamentais. 11. A destinação de recursos para programas direcionados à população carente deve obedecer o disposto no artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ter caráter assistencial e comprovação da situação das pessoas envolvidas. 12. À administração pública cabe o levantamento completo dos precatórios vencidos e sua conformação ou exclusão ao regime do parcelamento, autorizado pala Constituição Federal. Cada categoria de precatório requisitório tem conseqüências, preferências e efeitos distintos, que devem ser observados pelo administrador público. No que respeita aos precatórios em que não há o parcelamento constitucional, é possível a realização de acordos em juízo de execução, desde que não se configure preterição ou privilégios na ordem de credores ou de dívidas. 13. É possível o restabelecimento do regime próprio de previdência que havia sido extinto, desde que a medida cumpra as exigências, requisitos e pressupostos estabelecidos no artigo 149, § 1º da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 9717, de 27 de novembro de 1998. 14. Não é possível a aplicação analógica do prazo previsto no artigo 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, se verificada a extrapolação do limite do artigo 71, dada a apuração temporal diferenciada. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 5 de março de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente