BEM IMÓVEL 1. CESSÃO PARA USO DE EMPRESA PRIVADA - 2. FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO. Relator : Auditor Roberto Macedo Guimarães Protocolo : 459135/01-TC. Origem : Município de São Miguel do Iguaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 09/05/02 Decisão : Resolução 4159/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. O município poderá ceder bem imóvel público para instalação de empresa privada com fins lucrativos em seu território, desde que a cessão seja mediante o instituto da concessão de direito real de uso de terreno nu. Deverá prever o impacto orçamentário em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não poderá fornecer a instalação física, maquinários, e serviços de infra-estrutura gratuitos, pois representaria transferência de capital público para o setor privado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, RESOLVE responder a Consulta, pela possibilidade, adotando a forma do Parecer nº 23/02 da Diretoria de Contas Municipais. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 9 de maio de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente