APOSENTADORIA ESPECIAL 1. TEMPO DE INSS - CONTAGEM - 2. L.O.M - ATIVIDADE INSALUBRE. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 26455/98-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : Hermes Bueno da Silva Sessão : 11/05/99 Decisão : Resolução 5227/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Recurso de Revista. Aposentadoria especial sob o regime estatutário, contando o tempo prestado sob as regras do INSS. Provimento do recurso, modificando-se a decisão recorrida, possibilitando a aposentadoria especial, de acordo com a L.O.M., em seu art. 28, que prevê a aposentadoria após 25 anos de atividade insalubre. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, recebe o presente Recurso de Revista, por tempestivo para, no mérito dar-lhe provimento, revertendo o contido na Resolução nº 16.721/97-TC e, em conseqüência, determinar o registro da aposentadoria do interessado, protocolado sob nº 314.042/97-TC. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 11 de maio de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente