BEM MÓVEL - ALIENAÇÃO 1. LEILÃO - 2. ART. 17, II DA LEI Nº 8.666/93. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 374169/97-TC. Origem : Município de Rosário do Ivaí Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 16/09/99 Decisão : Resolução 9962/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Desnecessidade de autorização legislativa em caso de alienação de bem móvel municipal. Ausência de lei exigindo tal deliberação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 419/97 e 17.135/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente