APOSENTADORIA 1. PROVENTOS - VANTAGENS - 2. REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 430689/97-TC. Origem : Município de São José dos Pinhais Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 05/11/98 Decisão : Resolução 16173/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Cumpridos os requisitos impostos no art. 277, da Lei Municipal nº 59/92, o servidor poderá incorporar aos proventos uma das vantagens; a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva ou a gratificação por hora extraordinária de trabalho. O fato de haver previsão legal de incorporação das vantagens aos proventos do servidor não significa que estas possam ser percebidas cumulativamente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 23.832/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES . Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 5 de novembro de 1998. JOÃO FÉDER Vice- Presidente no exercício da Presidência