RECURSO DE REVISTA 1. GASTOS - COMBUSTÍVEL - 2. OBRAS - CONVÊNIO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 252144/97-TC. Origem : Município de Quedas do Iguaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 21/05/98 Decisão : Resolução 6041/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Recurso de Revista. Decisão que determinou o recolhimento ao Tesouro Geral do Estado, dos valores referentes a gastos com combustível, efetuados com recursos do convênio, e não do município. Reforma da decisão face a precedentes desta Corte, que tem entendido que o convênio sob análise, firmado entre diversos municípios do Paraná e o D.E.R., enseja, em realidade um contrato de empreitada. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, recebe o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para no mérito, dar-lhe provimento e, em conseqüência, julgar legal a Prestação de Contas de Convênio entre o Município de Quedas do Iguaçu e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, protocolado sob o nº 493.237/96-TC. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 21 de maio de 1998. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência