Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 21617/94-TC. Origem : Município de Pinhão Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 09/06/94 Decisão : Resolução 4856/94-TC. (Maioria Contra-Relator) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Em caso de vacância do cargo de Presidente da Câmara Municipal, deve ser realizada eleição suplementar para escolha de novo Presidente. O Tribunal de Contas: I - Por maioria de votos, julga vencida a preliminar de incompetência "ratione materiae", argüida pelo Conselheiro JOÃO FÉDER (acompanhado pelo Conselheiro RAFAEL IATAURO), pelo voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (acompanhado pelos Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA); II - No Mérito, por maioria de votos, responde à Consulta, nos termos da proposta de voto do Conselheiro JOÃO FÉDER, pela necessidade de eleição suplementar de Presidente, tendo em vista a vacância do cargo. Acompanharam a proposta de voto do Conselheiro JOÃO FÉDER os Conselheiros RAFAEL IATAURO, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA (voto vencedor). O Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, votou de acordo com a Informação nº 524/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 19.520/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, excluindo, todavia, a eleição de vice-presidente, enquanto a matéria estiver "sub judice", no que foi acompanhado pelo Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA (voto vencido).