SERVIDOR INATIVO 1. FUNDEF - 2. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 105696/99-TC. Origem : Município de Colombo Interessado : Prefeita Municipal Sessão : 24/02/00 Decisão : Resolução 1460/00-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta sobre a possibilidade de extenção aos inativos das melhorias salariais concedidas aos professores em atividade, em função do FUNDEF e dos novos Planos de Carreira do Magistério considerando o disposto no § 8º, do art. 40 da CF/88. Questionamento que depende dos termos da legislação local. Se a remuneração adicional for instituída em caráter permanente e incorporável, os inativos tem direito a revisão dos seus proventos; se a concessão se der através de abonos e/ou parcelas não-incorporáveis, não. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 22.147/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN . Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2000. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente