ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO 1. PERÍODO ELEITORAL - 2. TESTE SELETIVO - 3. LEI 8.713/93 - ART. 81. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 47099/94-TC. Origem : Município de Coronel Vivida Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 10/01/95 Decisão : Resolução 86/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Contratação de Pessoal. Realização de teste seletivo para admissão temporária, durante o período eleitoral. Negativa de registro, diante da violação da Lei 8.713/93 em seu art. 81. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, nega registro a presente contratação de pessoal realizada pelo Município de Coronel Vivida e, em conseqüência, declara nulos os referidos atos, de acordo com Instrução nº 2.238/94 da Diretoria de Contas Municipais e Parecer nº 27.317/94, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente