APOSENTADORIA ESPECIAL 1. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - ATIVIDADE INSALUBRE - 2. CF/88 - ART. 40, § 1º. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 202020/96-TC. Origem : Município de Marechal Cândido Rondon Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 07/11/96 Decisão : Resolução 15388/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. A Lei Complementar de que trata o § 1º do art. 40 da CF/88 é federal, de iniciativa exclusiva do Presidente da República e específica para funcionários estatutários. O benefício trazido pela CLT não alcança os funcionários estatutários devido a incomunicabilidade dos regimes jurídicos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 4.179/96 e 25.396/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 07 de novembro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente