AGENTE POLÍTICO - REMUNERAÇÃO 1. VINCULAÇÃO - 2. FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - 3. CONFLITO DE LEIS. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 233298/97-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : Diretoria de Contas Municipais Sessão : 16/10/97 Decisão : Resolução 12868/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Remuneração de agentes políticos municipais. Impossibilidade de vinculação à remuneração de deputados estaduais e à receita. Impossibilidade de fixação de 13º salário. Obediência aos princípios da anterioridade, da irrevisibilidade e da remunerabilidade dos cargos eletivos. Conflito de leis acerca do ato fixador devem ser resolvidos mediante o confronto com a norma constitucional e não no plano da hierarquia normativa local. A não fixação da remuneração dos agentes políticos importa em omissão inconstitucional cuja sanção vem prevista no sistema constitucional para seu suprimento. O Tribunal de Contas responde à Consulta nos termos do voto escrito do Relator Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente